Quais as medidas de apoio ao cuidador informal?

As pessoas a quem foi reconhecido o estatuto de cuidador informal, têm direito a medidas de apoio de diversa natureza, previstas na Portaria n.º 64/2020, de 10 de março que a seguir se transcrevem:

Profissionais de referência

Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento de proximidade e em conjunto com a pessoa cuidada e o cuidador informal, mobilizar os recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social

Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada

Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, consideradas como o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário, promovendo o cuidado no domicílio.

Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE)

O PIE é o documento -programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.

O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde, e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal ou do seu acompanhante ou quem a representa, no prazo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento.

O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.

Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, deve constar do PIE, designadamente:

a. Resultado do diagnóstico das necessidades do cuidador informal em harmonia com os da pessoa cuidada

b. Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados

c. Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável

d. Declaração de consentimento da pessoa cuidada para acolhimento em resposta social ou unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para descanso do cuidador informal, quando aplicável

e. Formação e capacitação contínua e informação que o cuidador informal deve frequentar ou consultar

f. Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada, nomeadamente que concorram para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada

g. Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado

h. Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço

i. Identificação dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, bem como forma de contacto célere com os mesmos

j. Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador.

5. O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal ou da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.

O PIE pode ser revisto em qualquer altura, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.

Grupos de autoajuda

O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.

Os grupos de autoajuda visam:

  • Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
  • Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
  • Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
  • Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.

Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes sociais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.

Formação e informação

Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

Nas situações em que a pessoa cuidada resida em concelho diferente do cuidador, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.

Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

Apoio psicossocial

Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:

  • Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
  • Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
  • Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar e resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, da saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais, entre outras;
  • Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja sua necessidade esteja expressa no diagnóstico das potencialidades e necessidades do cuidador informal, em consonância com os da pessoa cuidada.

2. Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.

Aconselhamento, acompanhamento e orientação

O cuidador informal pode recorrer a técnicos da autarquia e demais serviços, que assegurem o aconselhamento, o acompanhamento e a orientação, no âmbito do atendimento ação social.

Descanso do cuidador informal

O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, resultado da avaliação técnica e/ou a pedido do próprio cuidador informal e/ou pessoa cuidada, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional. 

Para descanso do cuidador informal, e em condições a definir através de portaria, a pessoa cuidada pode:

a. Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, como previsto no n.º 11 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal;

b. Ser referenciada, no âmbito da RNCCI de saúde mental para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;

c. Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d. Beneficiar de serviços de apoio domiciliário (SAD).

3. O internamento em RNCCI e RNCCI de Saúde Mental decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.

4. O descanso do cuidador deve estar definido no PIE e deve ter em conta:

A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;

As necessidades do cuidador e da pessoa cuidada;

As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;

As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;

As características da rede social de suporte;

A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.

A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.

Promoção da integração no mercado de trabalho

O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:

a. Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato;

b. Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;

c. Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;

d. Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;

e. Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;

f. Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;

g. Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.

O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) é definido em Portaria especifica do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

É obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Reconhecimento, validação e certificação de competências

Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.

No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.

Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação, no âmbito de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações